A lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que trata dos casos de inelegibilidades, regulamentando o art. 14, § 9º da Constituição Federal, estabelece, no art. 1º, nos seus 10 incisos e 16 alíneas, quem é inelegível. De todos os casos, e são muitos, menciono apenas os da alínea "g", que trata dos gestores públicos, de qualquer nível da administração, que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, na redação que lhe deu a Lei Complementar nº 135 de 2010. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu, dia 26 de julho passado, uma lista com 7.431 nomes de gestores públicos que tiveram as contas rejeitadas por tribunais de contas por irregularidades insanáveis. Não houve erro, são 7.431 nomes, mais do que a população de 296 municípios gaúchos (estimativa da população residente nos municípios brasileiros - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 1º de julho de 2017. Consultado em 10 de setembro de 2017).
Desses 7.431, pelo menos 150 são gaúchos. Com base nessas informações, repassadas pelo Tribunal de Contas da União, a Justiça Eleitoral poderá barrar a candidatura nas eleições de outubro de quem estiver na lista, porque os eventuais candidatos são considerados inelegíveis. Essa lista diz respeito apenas aos agentes públicos que atuaram como responsáveis pelo gerenciamento de recursos públicos federais antes das eleições. Não inclui, por exemplo, agentes públicos que tiveram contas rejeitadas pelas câmaras municipais, depois de recomendação do TCE - prefeitos, por exemplo.
Essa lista vai ser publicada pelo TSE e pelo Ministério Público. Partidos e coligações poderão impugnar essas candidaturas, que se defenderão em processos regulares até o julgamento final. Já houve, aqui no nosso Estado, candidatos que foram impugnados com base em contas rejeitadas, eleitos, empossados antes da decisão final, que só veio com vários meses de exercício, casos de dois anos até, quando seus votos foram anulados e outra eleição teve de ser realizada. A chamada Lei da Ficha Limpa incluiu, aprovada depois de iniciativa popular, esse elenco numeroso de hipóteses de inelegibilidade tendo incluído, também, os condenados por decisão proferida por órgão judicial colegiado tendo a Lei Complementar nº 135/2010 abolido a exigência do trânsito em julgado da decisão. É o que se chama condenado pela segunda instância, que é órgão colegiado - três desembargadores. Resta aguardar se o STF, nas suas idas e vindas, não resolve declarar essa norma inconstitucional em face do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
O importante é que a lei já "depurou" o processo eleitoral em grande parte. O restante, não alcançado pela lei, como o candidato mentiroso, por exemplo, o eleitor deve fazer a sua parte e tentar purificar o quanto possível o sistema eleitoral, fazendo com que os eleitos sejam mais representativos para o que é melhor para o Brasil.